O FIM DA ESCALA 6×1 E A REORGANIZAÇÃO DA HOTELARIA BRASILEIRA
O primeiro passo é analisar a dinâmica operacional de cada empreendimento para identificar e implementar os ajustes necessários. Diversos hotéis e redes anteciparam essas mudanças, registrando resultados predominantemente positivos.
A Emenda Constitucional nº 141, de 16/10/2026, foi promulgada e publicada no DOU de 16/10/2026, edição extra, Seção I, página 2. A exigibilidade da nova jornada e das duas folgas semanais (não necessariamente consecutivas, sendo uma delas preferencialmente aos domingos) inicia-se após o prazo constitucional de transição estipulado em 60 dias a contar da data de sua publicação. Em função deste tema escrevi este artigo em parceria com o amigo, e, também consultor de primeira grandeza, Rui Ventura da Águia Consultoria no qual abordamos questões relevantes acerca das mudanças trazidas pela nova lei regulatória que trará novos desafios à gestão hoteleira.
CRONOGRAMA DAS ETAPAS
Norma vigente até 15.12.2026
Permanecem, durante a transição, as regras de jornada e repouso anteriores, observadas as normas já aplicáveis a cada contrato.
Norma vigente a partir de 16.12.2026
Teto de 42 horas semanais e dois dias de repouso remunerado; preservação dos salários e pisos estabelecidos em Convenções Coletivas.
Norma vigente a partir de 16.12.2027
Teto de 40 horas semanais; permanecem os dois dias de repouso e a irredutibilidade salarial.


RESUMO DAS NOVAS REGRAS
1) REDUÇÃO DE JORNADA SEM PREJUÍZO SALARIAL
A alteração alcança contratos e pisos salariais em vigor. Trabalhar 40 horas ou menos não gera redução proporcional adicional de horas.
2) DOIS DIAS DE DESCANSO SEMANAL
O repouso passa a ser de dois dias semanais não necessariamente consecutivos, sendo um deles PREFERENCIALMENTE (NÃO OBRIGATORIAMENTE) aos domingos. Isso não equivale dizer, portanto que todo colaborador descansará todos os domingos. Mulheres seguem tendo direito a dois dias folgas aos domingos como preconiza a lei anterior.
3) PAPEL DECISIVO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A Convenção ou Acordo Coletivos poderão distribuir as duaa folgas semanais na média do mês-calendário. CCT’s deverão ser revisadas e eventuais cláusulas incompatíveis com a emenda deixam de produzir efeitos após dois meses de sua publicação. Não é necessário aguardar a data-base para que a Constituição Federal seja cumprida.
Os hotéis não precisam modificar precipitadamente suas escalas imediatamente. É desejável, no entanto já iniciarem seus estudos de cobertura dos sete dias da semana por cada setor e faixas horárias (turnos de trabalho).
JORNADA FLEXÍVEL: OPORTUNIDADE PARA GESTÃO DE PICOS
Gestão de picos: uma oportunidade para a hotelaria pois uma adequação exata à demanda de cada hotel conforme sua realidade. Muitos hotéis sofrem com ociosidade de membros da equipe em dias fracos e falta de braço em dias de pico. Com o regime flexível agora aprovado o hotel poderá convocar ou contratar turnos específicos apenas para os dias e horários de maior fluxo reduzindo o custo de ociosidade da folha sem sobrecarga da equipe fixa. Isso implica obviamente em um trabalho de análise de previsibilidade e gestão antecipada da demanda futura considerando com toda certeza a “janela de vendas” de cada hotel conforme seu histórico, gestão de calendário de períodos de alta procura e um planejamento prévio cada vez mais assertivo.
A remuneração neste caso é atrelada às horas ou turnos efetivamente trabalhados, respeitando-se o piso salarial mínimo da hora da categoria. Os direitos constitucionais continuam existindo, mas passam a ser calculados de forma proporcional.
A real vantagem não está em apenas trocar uma escala por outra, mas adequar a cobertura ao comportamento real da demanda: Check-outs, arrumação de UHs, café da manhã, eventos, banquetes, restaurantes e horários de maior movimento da recepção e espaços de lazer.
Equipe fixa dimensionada corretamente. O quadro permanente atende a rotina e os padrões de qualidade, sem manter horas ociosas por hábito.
Reforço planejado em picos. É possível avaliar trabalho em tempo parcial ou intermitente, quando juridicamente cabíveis; ambos já existiam na CLT antes da EC 141/2026.
Escala baseada em indicadores. Ocupação projetada, saídas previstas, apartamentos por camareira, volume de refeições e eventos devem orientar turnos, intervalos e folgas.

PRINCIPAL DESAFIO SÃO AS FOLGAS DOMINICAIS
O domingo continua sendo dia de repouso preferencial, não obrigatório para todos em toda semana. Hotéis funcionam continuamente; por isso, devem mapear o revezamento por função, observar a convenção coletiva aplicável e conferir as regras específicas incidentes sobre cada grupo de trabalhadores.
A atenção deve ser redobrada para o art. 386 da CLT (revezamento quinzenal favorável ao repouso dominical das mulheres) e, onde efetivamente aplicável, para normas próprias do comércio. Não se deve transportar automaticamente uma regra do comércio para toda atividade hoteleira.
CAUTELAS JURÍDICAS RECOMENDADAS
12×36. A média tradicional aproxima-se de 42 horas semanais; sua adequação ao teto definitivo de 40 horas e ao novo regime de repousos precisa de análise e, se necessário, negociação coletiva ou regulamentação específica.
REDUÇÃO DE HORAS NÃO SUBSTITUEM FOLGA. Não há previsão para troca do segundo dia de repouso semanal por uma redução adicional de horas diárias ou semanais.
A lei permite que o colaborador tenha contratos simultâneos em empresas diferentes, desde que os horários sejam compatíveis.
Exemplo prático: Um recepcionista pode trabalhar 20 horas semanais em um hotel durante a semana e outras 16 horas em outro no final de semana, com recolhimentos legais em ambos os contratos.
Modelos de trabalho flexíveis trazem alívio operacional, mas se forem mal geridos viram alvos fáceis de ações trabalhistas causando passivos ao negócio e comprometendo a perenidade do hotel.
Contratos flexíveis, portanto, não dispensam as formalidades. Todo turno e horas trabalhadas exigem contrato formal detalhado e assinado entre as partes (evitando acordos verbais), registros de ponto rigorosos na entrada e na saída, convocações e aceites comprovados documentalmente.
LEGISLAÇÃO SETORIAL ESPECÍFICA
Nossa Constituição admite regulamentação de regimes diferenciados e medidas para pequenos negócios, mas essas possibilidades não são, por si, dispensas já concedidas. Levantar funções, contratos, jornadas efetivas, coberturas diárias, horas extras, bancos de horas, folgas e regras da Convenção Coletiva de Trabalho vigentes.
Simulação 42h → 40h
Projetar cobertura e custo para cada fase, especialmente domingos, plantões, A&B, governança, recepção e manutenção (cargos operacionais).
Desenho das escalas
Comparar ajustes legais, produtividade e qualidade, identificar o que depende de negociação coletiva antes da implementação prática.
Implantação controlada
Validar juridicamente, comunicar equipes, ajustar sistema de ponto, testar escalas e acompanhar os fluxogramas de custos e KPI’s (indicadores tangíveis).
FUNDAMENTAÇÃO E CONSULTAS
• Emenda Constitucional nº 141/2026
• Registro de promulgação e publicação — Senado Federal / PEC 221/2019
• CLT — art. 386 e regras trabalhistas correlatas
“A mudança deve ser tratada como projeto de produtividade, não como mera substituição de escalas. O objetivo é proteger o descanso legal, manter os padrões de serviços e alcançar o melhor custo-benefício possível por hora efetivamente trabalhada e necessária à operação”.
Maarten Van Sluys (Consultor Estratégico em Hotelaria - MVS Consultoria)
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